Neste artigo explicaremos os modelos de tributação mais utilizados e uma alternativa, que consideramos a ideal para boa parte dos dentistas, que possibilita uma redução superior a 50% dos impostos federais, caso deseje optar pelo lucro presumido.
A odontologia é um dos cursos superiores mais buscados no País. Estima-se que, por ano, haja 330 mil formaturas e, consequentemente, a inauguração de clínicas ou a atuação como autônomo surge como objetivos profissionais. Neste sentido, a tributação é um dos pontos que merece ser analisada.
A primeira e mais comum das opções existente é o Simples Nacional. Neste sistema, há a inclusão dos seguintes impostos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP). Estes são recolhidos de forma única através do chamado “DAS”.
Neste sistema, a tributação para clínicas odontológicas é enquadrada como atividade localizada no anexo III com alíquota de 6%, caso o custo com a folha de pagamentos e pró-labore seja maior que 28%. Importante frisar que, apesar desse modelo apresentar uma alíquota relativamente baixa, incidirá INSS e IMPOSTO DE RENDA ao pró-labore dos sócios, em detrimento da opção de receber sua remuneração da empresa como lucro/dividendo, que é isento.
Se o percentual for menor que 28%, o DAS do dentista autônomo será incluído no anexo V com tributação inicial de 15,5%, que aumenta gradativamente, podendo a chegar a 30,5%. Esses valores são pagos ao dia 20 seguinte do mês subsequente ao fechamento.
Já no regime do Lucro Presumido, o pagamento do IRPJ e CSLL é feito no mês subsequente ao fechamento do trimestre anterior e o dentista pagará uma alíquota de 11,33% em impostos federais além do ISS , que nas Capitais costuma ser 5 % .
Caso o dentista opte por atuar como autônomo deve preocupar-se com o recolhimento de INSS e imposto de renda pessoa física.
Nestes casos, o IRPF pode alcançar 27,5% de alíquota. Quanto ao INSS, a alíquota pode chegar ao percentual de 20% da receita bruta do profissional, sem, é claro, ultrapassar o teto de contribuição que atualmente está em R$ 7.507,49.
Visto as formas de tributação , importante esclarecer que opção pelo lucro presumido apresenta uma possibilidade ainda maior de redução nas alíquotas de IRPJ e CSLL nos termos da RDC nº 50/2.002, item 1.7 e 1.8, (lei 9.249/95, artigo 15, § 1°, inciso III e artigo 3°; Solução de Divergência Cosit 3/19).
Esta legislação possibilita o enquadramento de diversos serviços de odontologia (por exemplo: profilaxia odontológica, implantologia, extração dentária, odontologia estética, ortodontia e ortopedia facial/funcional, periodontia, endodontia e odontopediatria) numa redução da base de cálculo do IRPJ e do CSLL conforme Art. 15, caput e §1º, III e art. 20, todos da lei 9.249/95.
Na prática, o dentista optante do lucro presumido, que possuía tributação federal de 11,33% , passará a pagar cerca entre 5 e 6% de impostos federais.
Ou seja, o dentista empresário, que realiza procedimentos odontológicos voltados para a promoção a saúde pode obter uma redução considerável dos seus tributos.
Ressalto que o sistema tributário brasileiro é complexo e volátil, então é recomendável que, antes de seguir com a tributação indicada acima o dentista realize uma consulta junto a receita federal e/ou ajuíze uma ação declaratória na justiça federal para que reconheça seu direito de recolher tal alíquota.
Por fim , frisa-se que existem também outras formas de redução tributária para o empresário dentista, como a utilização do livro caixa para abatimento de despesas e o recolhimento do ISS fixo, caso se trate de uma sociedade simples pura.
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